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Você sabe o que acontece com funcionários de empresas que fazem locaute?


Greve é um ato coletivo de trabalhadores, que paralisam provisoriamente a prestação de seus serviços para obter melhores condições de trabalho. Trata-se de um direito de todo trabalhador, desde que respeitados os requisitos e procedimentos definidos em lei.

Ocorre que da mesma forma que, às vezes, os trabalhadores decidem paralisar suas atividades para reivindicar melhores condições, o empregador pode optar por cessar provisoriamente as atividades de sua empresa. Nesse caso, os funcionários não trabalham, mas também não recebem seus salários e, assim, o empregador se utiliza desse procedimento para conseguir impor aos trabalhadores certas condições, em princípio, rejeitadas por eles, ou simplesmente não atender suas reivindicações.

Esse comportamento das empresas é chamado de locaute e, ao contrário da greve, é proibido pela legislação nacional e na maioria dos países de regime democrático. A principal diferença entre a greve e o locaute é que a primeira é um movimento para defender interesses dos trabalhadores, enquanto o segundo pretende obter vantagens econômicas para a empresa.

No caso da recente greve dos caminhoneiros, parece que ainda não estão muito claras as circunstâncias pelas quais o movimento se iniciou. De qualquer forma, o locaute estará caracterizado se a paralisação tiver ocorrido em razão de uma imposição das empresas distribuidoras e não de forma espontânea pelos próprios trabalhadores.

Em outras palavras, há locaute se as empresas distribuidoras se recusaram a oferecer trabalho aos caminhoneiros caso eles não aderissem ao movimento. Por outro lado, se a paralisação se deu pela iniciativa dos trabalhadores com vistas a conquistarem melhores condições de trabalho, há greve legítima.

Dessa forma, por ser um ato ilegal praticado pelo empregador, o locaute não gera nenhuma penalidade ao trabalhador, mas somente à empresa. Além disso, caso os trabalhadores sejam empregados e não autônomos, uma vez que a paralisação das atividades ocorreu por vontade única do empregador, este pode ser condenado a pagar a seus funcionários o salário dos dias parados.

Escrito por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

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