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Ranking de melhores e piores funcionários pode gerar dano moral?
A empresa pode criar um ranking dos melhores e piores empregados? Confira a explicação do advogado trabalhista
Tempo de leitura: 2 min


(Carol Yepes/Getty Images)

O dano moral no ambiente do trabalho será caracterizado quando o empregador ou algum empregado subordinado a ele pratique uma ou várias condutas que cause sofrimento de natureza psicológica a outro trabalhador.

Geralmente essas condutas geram alguma forma de constrangimento, situação vexatória ou sensação de terror e ansiedade extrema no empregado.

São exemplos de condutas que podem levar ao dano moral qualquer forma de discriminação, humilhações perante terceiros, ofensas, cobrança excessiva de resultados, ameaças de demissão, piadas vexatórias, entre outras.

Cabe lembrar que é responsabilidade da empresa cuidar para que o ambiente de trabalho seja cordial e para que seja evitada qualquer prática que possa prejudicar a saúde física e psicológica do trabalhador.

Dessa forma, embora seja aceitável algumas formas de cobranças e incentivos aos empregados com vistas a fomentar o aumento da produtividade do serviço, tais práticas devem ser feitas com parcimônia e sem constrangimento ou exposição vexatória dos empregados.

Assim, por exemplo, a divulgação do empregado que obteve o melhor desempenho entre vários outros busca enaltecer aquele que apresentou melhores resultados e incentivar os demais a buscar o mesmo, não configurando o dano moral.

Já a exposição pública daquele que apresentou o pior resultado gera um constrangimento a ele e poderá ser caracterizado como dano moral.

Enquanto no primeiro caso há um incentivo aos demais trabalhadores seguirem o exemplo de quem se destacou, no outro a intenção é causar temor no ambiente de trabalho.

Por fim, há divergência nos Tribunais da Justiça do Trabalho no tocante à divulgação de ranking no ambiente da empresa contendo o nome de todos os empregados e o desempenho de cada um deles, de modo que parte das decisões entende pela existência de dano moral e parte não.

Há aqueles que defendem que a simples divulgação de lista de desempenho sem qualquer comentário vexatório a ela não é suficiente para causar o dano moral, enquanto outros argumentam se tratar de situação vexatória.

Nesses casos, dada a divergência existente na jurisprudência, também influenciará para a configuração ou não do dano moral o contexto em que o ranking é divulgado e como isso é tratado no ambiente de trabalho.

Assim, se a divulgação da lista se dá em um ambiente de trabalho já contaminado por outras atitudes da empresa que busquem constranger ou criar um sentimento de medo no empregado, o ranking soma-se a essas outras condutas para caracterizar o dano moral.

De forma oposta, a divulgação do ranking desacompanhada de qualquer ameaça de perda do emprego e de comentários vexatórios e com o único intuito de incentivar o aumento da produtividade do trabalhador tende a não configurar o dano moral.

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

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