Scroll Top
Av. Senador Lemos, Umarizal, Belém/Pará

Quer descanso do trabalho no final do ano? Entenda os seus direitos

Advogados trabalhistas tiram dúvidas sobre o período de recesso e férias coletivas entre o Natal e Ano Novo


Está esperando a época de Natal e Ano Novo para descansar, passar um tempo com a família ou viajar para a praia? É muito comum que as empresas parem suas atividades no final do ano e os funcionários comecem a contagem regressiva para a folga.

No entanto, podem surgir diversas dúvidas sobre os direitos de quem descansa e também de quem é escalado para trabalhar nos feriados de Natal e Ano Novo.

A Medida Provisória 905, conhecida por estabelecer o novo modelo de contrato Verde e Amarelo, alterou a regra para o trabalho aos domingos e feriados, tirando a necessidade de autorização do Poder Executivo para convocar os funcionários para a jornada extra.

Flavia Filhorini Lepique, sócia do Filhorini Sociedade de Advogados, reforça que ainda é necessário que seja dada uma folga mensal, preferencialmente aos domingos, para que o trabalhador preservar o convívio familiar.

Segundo Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, quem trabalhar nos dois feriados nacionais do fim de ano poderá tirar uma folga durante a semana para compensar o dia ou receber em dobro pelo valor do trabalho.

O advogado lembra que a regra vale apenas para os dias dos feriados e não para a véspera. O empregador não possui nenhuma obrigação a emendar as datas, então os dias 24 e 31 de dezembro não contam para folga.

De acordo com os advogados trabalhistas consultados por EXAME, a principal coisa a se atentar é a diferenciação entre férias coletivas e o recesso.

O advogado trabalhista Marcelo Faria, do TozziniFreire Advogados, explica que as férias coletivas estão previstas na lei trabalhista. A empresa pode determinar um período de até 15 dias para marcar férias e parar suas atividades.

Nesse caso, os dias de descanso são descontados dos dias de férias do empregado.

Já o recesso é uma benesse da empresa e não deve ter o mesmo desconto. Pode ocorrer um acordo entre empregados e empregador para que o tempo de descanso seja compensando através de folgas acumuladas ou banco de horas.

“O recesso entre Natal e Ano Novo não existe na legislação, mas é um paralisação de comum acordo e que pode ser combinada com os empregados. Mas tudo deve ser avisado antes do período”, explica Flavia Filhorini Lepique.

Segundo Marcelo Mascaro, o benefício não pode vir acompanhado de uma menor remuneração ou qualquer desconto que não seja comunicado anteriormente. Assim, se o acordo é pelo desconto de horas extras, estas devem ser registradas corretamente e os dias de férias não entram nessa conta.

As regras também valem para estagiários, com o destaque de que o estudante tem direito a tirar 30 dias de férias após um ano de contrato e que elas devem coincidir com as férias escolares.

No caso de contratos temporários e terceiros, o empregador que for cessar suas atividades deve entrar em acordo com a empresa mediadora do contrato que foi contratada para fornecer a mão de obra.

Para o contrato de Pessoa Jurídica, o “PJ”, o prestador de serviço não tem vínculo com a empresa como o CLT e não precisa obedecer uma ordem de férias coletivas.

“Ele é um trabalhador autônomo. Se for um prestador de serviço de verdade e não uma relação fraudulenta, não recebe férias. Afinal, você não dá férias para um advogado ou arquiteto”, esclarece a sócia do Filhorini Sociedade de Advogados.

Deixe um comentário

Preferências de Privacidade
Quando você visita nosso site, ele pode armazenar informações através de seu navegador de serviços específicos, geralmente na forma de cookies. Aqui você pode alterar suas preferências de privacidade. Observe que o bloqueio de alguns tipos de cookies pode afetar sua experiência em nosso site e nos serviços que oferecemos.