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Av. Senador Lemos, Umarizal, Belém/Pará

Quer curtir o Carnaval, mas sua empresa não vai dar folga. Pode isso?


Se você está contando com uma folga prolongada do sábado até o meio-dia da Quarta-Feira de Cinzas, é melhor tomar cuidado. O Carnaval não é um feriado nacional. Apenas alguns Estados e municípios decretaram feriado na terça-feira –é o caso do Estado do Rio de Janeiro e da cidade de Salvador (BA), por exemplo.

Nos lugares onde não é feriado, as empresas têm o costume de liberar seus funcionários, mas elas podem manter o trabalho normalmente nesses dias, segundo advogados trabalhistas.

Quem faltar pode ser demitido?

Se a empresa determinar que o funcionário trabalhe no Carnaval, mas ele decidir faltar, pode ter os dias descontados do salário ou receber uma advertência, de acordo com a advogada Marcia Bello, coordenadora de relações do trabalho do escritório Sevilha, Arruda.

A falta em si não é motivo para uma demissão por justa causa, segundo a advogada. A menos que seja um problema recorrente. A empresa deve analisar se o funcionário já tem um histórico de faltas e se já foi punido com advertências ou suspensão em outras ocasiões. “Só assim a demissão por justa causa pode ser considerada”, diz.

Quem trabalha recebe em dobro?

Quem trabalha no Carnaval não tem direito, necessariamente, a receber o salário em dobro, de acordo com Bello. Isso só acontece nos Estados e municípios onde a data é considerada feriado.

A advogada afirma, no entanto, que alguns tribunais trabalhistas têm entendido que a terça-feira de Carnaval pode ser considerada um feriado, mesmo que a lei não diga isso, considerando os usos e costumes, e que deve ser pago o salário em dobro a quem trabalha na terça-feira. Ela diz, porém, que essas decisões são uma minoria.

Folga pode ser compensada em outros dias?

Nos locais em que o Carnaval não é feriado, as empresas que derem folga a seus funcionários podem exigir que as horas não trabalhadas nos dias de folia sejam compensadas depois ou descontadas de um banco de horas, segundo Danilo Pieri Pereira, advogado trabalhista e sócio do escritório Baraldi Mélega Advogados.

“Se o funcionário folgar nos dias de Carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias”, afirma.

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