Sobreaviso é o regime de trabalho no qual o empregado permanece em sua residência ou outro local de sua escolha aguardando um chamado do empregador para convocá-lo ao trabalho.
Trata-se, portanto, de um regime de plantão durante o qual o profissional não estará efetivamente trabalhando, mas pode ser acionado a qualquer momento para assumir seu posto de trabalho.
Inicialmente o sobreaviso foi previsto somente para os ferroviários, mas a prática e a Justiça do Trabalho estenderam sua aplicação a qualquer atividade. Como exemplo pode ser citado o profissional de manutenção de rede elétrica ou telefônica, que somente é requisitado ao serviço quando surge alguma ocorrência.
Assim, o regime de sobreaviso implica uma limitação na liberdade de locomoção do empregado. Isso porquê ele deverá estar pronto para a qualquer momento dar início à sua atividade laboral, que poderá ocorrer no próprio estabelecimento do empregador ou em qualquer outro lugar.
Além da restrição de sua liberdade de locomoção, o trabalhador não consegue se desligar totalmente do trabalho, já que tem que estar sempre atento caso surja alguma chamada.
Por tais razões, no período em que o empregado se mantém em sobreaviso, ou seja, aguardando ser acionado para o trabalho, ele receberá o valor correspondente a 1/3 de seu salário ou valor superior definido em convenção ou acordo coletivo. Se, contudo, for chamado para efetivamente exercer sua atividade, receberá o valor normal do salário durante esse período.
Dessa forma, o sobreaviso exige que haja algum tipo de comunicação entre o empregador e o empregado para que possa ocorrer a chamada ao trabalho, que poderá ser feita por telefone, BIP, aplicativos ou qualquer outro.
Apesar disso, o simples uso desses instrumentos tecnológicos pelo trabalhador não é suficiente para caracterizar o sobreaviso.
Se o empregado fora de sua jornada de trabalho permanece em sua casa, mas não se encontra em regime de plantão, no qual pode ser acionado a qualquer momento a voltar ao trabalho, ainda que mantenha alguma forma de contato com a empresa por meio de instrumentos tecnológicos, não haverá regime de sobreaviso.
Para tanto é preciso que haja certa restrição na liberdade de locomoção do trabalhador, que se configura pela possibilidade de ser chamado a exercer sua atividade.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista