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Av. Senador Lemos, Umarizal, Belém/Pará

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A contratação de trabalhadores temporários é bastante comum no período de final do ano, principalmente pelo setor do comércio. Trata-se de uma forma de contrato com prazo predeterminado e que, necessariamente, deve ser elaborado por escrito. Além disso, essa forma de contratação somente pode ocorrer diante de duas situações especiais.

Uma delas é a substituição provisória de empregado, decorrente de circunstância que impossibilite a prestação do serviço naquele momento, tal como ocorre em relação à trabalhadora que usufrui de licença-maternidade. A outra é o acréscimo suplementar da demanda de serviço, o que no comércio acontece, por exemplo, em datas comemorativas.

Esse tipo de contrato, porém, somente pode perdurar por no máximo 180 dias, consecutivos ou não. Sendo permitida uma prorrogação por mais 90 dias, desde que a situação que justificou a contratação permaneça. Uma vez encerrado o prazo contratual, o trabalhador apenas poderá ser contratado para novo trabalho temporário para a mesma empresa após 90 dias.

Importante destacar, também, que o trabalhador temporário não é empregado da empresa para a qual presta o serviço diretamente, mas sim de uma outra denominada “empresa de trabalho temporário”. Ou seja, o empregador que pretende contar com um trabalhador temporário irá contratar outra empresa, que, por sua vez, irá destinar um trabalhador contratado por esta última para executar o serviço naquela.

Já em relação aos direitos do trabalhador temporário, ele receberá férias e 13º salário proporcionais ao tempo trabalhado, uma vez que não terá completado um ano de serviço. Não terá direito, porém, ao aviso prévio, ao seguro-desemprego e à indenização de 40% do FGTS. O que é justificado pelo fato de o contrato ter prazo determinado.

Por fim, embora o trabalhador temporário não seja empregado da empresa que usufrui de seu serviço, esta poderá ser responsabilizada pelos pagamentos, caso a empregadora deixe de pagar as verbas devidas a ele.

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

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