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A demissão de um empregado sem justa causa para em seguida recontratá-lo tem sido considerada fraude pela legislação trabalhista.

Um dos motivos é em razão de a dispensa sem justa causa possibilitar ao trabalhador o saque dos valores de seu FGTS e usufruir do seguro-desemprego. Assim, a demissão seguida da recontratação seria considerada uma simulação, para o empregado poder usufruir desses benefícios e a empresa não necessitar arcar com o salário durante um pequeno período.

Em razão disso, a legislação apenas permite a readmissão, pela empresa, de empregado dispensado sem justa causa, após 90 dias do desligamento. Se esse prazo não for cumprido, a demissão poderá ser considerada fraudulenta.

Uma vez respeitado esse prazo e se no ato da demissão todos os direitos do empregado tiverem sido devidamente pagos, a recontratação pode ser realizada, inclusive com algumas mudanças em comparação ao contrato de trabalho anterior, como a readmissão em diferente função ou com jornada de trabalho distinta.

Mantida a mesma função do trabalhador e a mesma jornada de trabalho, no entanto, o salário não poderá ser reduzido.

Ocorre que, apesar disso, neste momento de pandemia, a Portaria nº 16.655, de 14 de julho de 2020, do Ministério da Economia, modificou, temporariamente, essa regra e passou a autorizar que a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação, seja feita mesmo antes de completados 90 dias.

Para isso basta que sejam mantidas as mesmas condições do contrato anterior, podendo, entretanto, negociação coletiva com o sindicato da categoria profissional permitir que a recontratação ocorra em termos diferentes.

Essa autorização, porém, observamos mais uma vez, trata-se de uma medida excepcional, que tem validade apenas durante o estado de calamidade, referente à pandemia de covid-19 e que tem previsão, até o momento, para perdurar até 31 de dezembro de 2020.

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

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