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Toda empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego durante o período que compreende da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Isso não muda durante o período de calamidade pública provocada pela covid-19, de maneira que não é permitida a dispensa, sem justa causa, da empregada que estiver grávida ou que tiver dado à luz nos últimos cinco meses.

Apesar disso, ela não está protegida da redução da jornada de trabalho, com a correspondente diminuição do salário ou da suspensão do contrato de trabalho.

É de conhecimento geral que, durante o estado de pandemia, ficou autorizado que o empregador, mediante acordo individual com o trabalhador ou negociação coletiva com o sindicato profissional, diminua a jornada e o salário do empregado ou suspenda o contrato de trabalho.

Essas medidas também podem ser aplicadas à empregada gestante. Porém, a partir do momento em que ela passar a usufruir do salário-maternidade, a medida adotada é interrompida e ela receberá o valor do benefício sem nenhuma redução.

Recordamos que o salário-maternidade é devido à empregada gestante pelo período de 120 dias, sendo que o início de seu recebimento ocorre 28 dias antes do parto. Durante esse intervalo de tempo, a trabalhadora ficará afastada do trabalho e receberá o benefício previdenciário.

Dessa forma, supondo o exemplo de empregada gestante que dois meses antes do parto tenha acordado a redução da jornada e do salário por dois meses, ela terá a efetiva redução até 28 dias antes da data prevista para o parto.

A partir desse momento, a trabalhadora será afastada do trabalho e passará a receber salário-maternidade. Quando retornar ao serviço, 120 dias após o afastamento, será retomada a diminuição da jornada e do salário, pelo período faltante para completar os dois meses.

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

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