A ausência do empregado ao serviço por motivo de saúde deve ser justificada mediante a apresentação de atestado médico.
Caso isso não ocorra, o trabalhador terá descontado o dia não trabalhado, perderá o descanso semanal remunerado correspondente e, se a situação se tornar habitual, poderá ser dispensado por justa causa.
O atestado deve ser emitido por médico da empresa ou de convênio mantido por ela. Se, porém, o empregador não oferecer nenhuma dessas duas possibilidades, poderá ser apresentado atestado elaborado por médico do SUS ou particular da escolha do empregado.
Já a apresentação de atestado médico falso pelo empregado com vistas a faltar ao trabalho gera diversas consequências. Primeiramente, ele terá os dias em que faltou descontado de seu salário e perderá o descanso semanal remunerado referente a esses dias.
Também, poderá ocorrer a dispensa por justa causa por prática de ato de improbidade. Nesse caso, ainda que o empregado não tenha cometido nenhuma falta anterior e nunca tenha sido advertido ou recebido suspensão no trabalho, diante da gravidade do ato ele poderá receber a justa causa diretamente.
Além das consequências de natureza trabalhista, o empegado também poderá sofrer outras de cunho criminal. A falsidade do atestado poderá se dar de diversas formas.
Por exemplo, o empregado pode apresentar um atestado emitido por alguém que não é médico, por médico que atesta situação inexistente ou, ainda, poderá rasurar um atestado verdadeiro.
Em qualquer dessas hipóteses, o trabalhador comete crime. Se utiliza atestado emitido por médico, mas cujo conteúdo é falso haverá o crime de uso de documento falso, que possui pena de detenção de um mês a um ano.
Se o trabalhador, porém, produz um atestado médico falso ou altera um verdadeiro cometerá crime de falsificação de documento público, se o atestado falso for de médico do SUS, ou crime de falsificação de documento particular se o atestado for de médico particular.
No primeiro caso haverá pena de reclusão de dois a seis anos e no segundo pena de reclusão de um a cinco anos.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista