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Na regra de trabalho intermitente, o empregado paga previdência?

No contrato de trabalho intermitente não há definição prévia dos dias e horários em que o empregado irá trabalhar. Ele é chamado para prestar serviço nas datas escolhidas pelo empregador, podendo optar em aceitar a convocação ou não, recebendo somente pelas horas efetivamente trabalhadas.

A esses trabalhadores são garantidos diversos direitos, também assegurados ao empregado comum. Como, por exemplo, os depósitos do FGTS e as contribuições previdenciárias perante o INSS, que deverão ser recolhidos pelo empregador, com base nos valores pagos ao empregado no período mensal.

Dessa forma, o valor da contribuição previdenciária será proporcional ao tempo trabalhado no mês. Assim, considerando que a alíquota incidente sobre a remuneração é de 8%, se, por exemplo, o valor do salário-hora for de R$ 5,00 e forem trabalhadas 10 horas no mês, totalizando R$ 50,00, o empregador deverá recolher para a previdência R$ 4,00 (8% de R$ 50,00).

Ocorre que a Medida Provisória 808/2017, que altera pontos na reforma trabalhista aprovada neste ano, acrescentou uma nova regra. Segundo a MP, se o valor recebido no mês for inferior ao salário mínimo, o trabalhador deverá, ele também, recolher para a previdência um valor correspondente a 8% sobre a diferença entre o salário mínimo (de R$ 937,00, em vigor em 2017) e o efetivamente recebido por ele.

No exemplo anterior, se o empregado recebeu somente R$ 50,00 no mês, ele terá que recolher para a previdência R$ 70,96 (R$ 937,00 – R$ 50,00 = R$ 887,00 X 8%= R$ 70,96), ou seja, mais do que ele efetivamente recebeu como salário.

Observa-se, porém, que esse recolhimento complementar não é obrigatório, mas, caso o empregado deixe de fazer, o mês trabalhado não contará como tempo de contribuição previdenciária, de modo que não será contabilizado para a aquisição de benefício previdenciário, como a aposentadoria.

Além disso, nessa hipótese, o empregado acaba por perder a contribuição compulsoriamente recolhida de seu salário pelo empregador, que, no exemplo mencionado, corresponderia a R$ 4,00.

Escrito por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

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