Justa causa por trabalhar 4 minutos a mais: quando fazer hora extra pode virar motivo de demissão?



Por Trainee
Quatro minutos. Foi esse o tempo que separou um funcionário de Uberlândia (MG) de uma demissão por justa causa — e, agora, também de ter essa demissão anulada pela Justiça do Trabalho. O caso reacendeu uma dúvida que atravessa qualquer relação de emprego: afinal, quando fazer hora extra pode realmente custar o emprego?
O funcionário, que trabalhava numa empresa do ramo alimentício, havia sido dispensado após registrar o ponto quatro minutos além do fim da jornada. Segundo o processo, o relógio de ponto ficava no vestiário, longe do setor onde ele trabalhava — e o tempo excedente teria sido gasto justamente no trajeto até o equipamento. Um representante da própria empresa confirmou essa versão, reconhecendo que o percurso levava cerca de cinco minutos e que o empregado não teria ultrapassado a jornada se o relógio estivesse mais perto do posto de trabalho.
O caso em números
Os minutos que viraram um processo trabalhista.
excesso registrado no ponto
trajeto até o relógio de ponto
tolerância da CLT por marcação
tolerância total diária da CLT
O nome da empresa não foi divulgado pelo Judiciário. Ao julgar o caso, o juiz Celso Alves Magalhães, da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, concluiu que os minutos excedentes eram insignificantes, decorreram do deslocamento até o local de registro e não configuravam intenção do trabalhador de descumprir as regras da empresa. A decisão foi mantida pelo TRT-MG, mas ainda cabe recurso ao TST.
Vale um esclarecimento técnico: a própria CLT já prevê uma margem de tolerância para pequenas variações no registro de ponto — diferenças de até cinco minutos por marcação, limitadas a dez minutos por dia, nem entram no cálculo de hora extra para fins de pagamento. Mas, segundo advogados trabalhistas, essa regra não foi o principal argumento usado na decisão de Minas Gerais: a discussão girava em torno da validade da justa causa, não do pagamento da hora excedente — o fato de o excesso ter sido tão pequeno só reforçou o entendimento de que a conduta tinha gravidade reduzida.
Especialistas ouvidos sobre o caso são unânimes num ponto: fazer hora extra sem autorização, isoladamente, não é motivo automático para justa causa. É preciso avaliar o contexto completo — frequência da prática, se o trabalhador sabia da proibição e se a punição aplicada foi proporcional à falta. A CLT nem exige autorização prévia para hora extra, mas as empresas podem criar essa exigência via regulamento interno ou norma coletiva; nesse caso, o descumprimento pode, sim, gerar sanção disciplinar.
O que muda tudo, segundo os especialistas, é a diferença entre um episódio pontual — ficar alguns minutos a mais para terminar uma tarefa ou se deslocar até o ponto — e um padrão repetido de hora extra não autorizada mesmo quando o funcionário já sabe que isso é proibido. No segundo cenário, a conduta passa a ser vista como desobediência às regras internas, e aí a Justiça costuma exigir que a empresa tenha aplicado penalidades de forma gradual antes de chegar à demissão: primeiro advertência, depois suspensão, só então justa causa. Sem esse histórico, a demissão direta tende a ser considerada desproporcional.
5 requisitos para uma justa causa válida
O que a empresa precisa comprovar, segundo especialistas em Direito do Trabalho.
| Havia uma regra proibindo hora extra sem autorização |
| O trabalhador conhecia essa regra |
| Ele descumpriu a orientação de forma comprovada |
| O descumprimento teve gravidade real |
| A demissão foi proporcional à infração cometida |
Faltando qualquer um desses pilares, a tendência é que a Justiça reverta a justa causa — seja porque a empresa não conseguiu comprovar a falta, porque a punição foi considerada exagerada, ou porque o episódio foi isolado e sem sinal de má-fé, exatamente o cenário identificado no caso de Uberlândia.
Vale lembrar que a hora extra não autorizada é só uma entre várias hipóteses de justa causa previstas na CLT — e nem sempre a regra da gradação de penalidades se aplica. Em situações consideradas graves o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício, a empresa pode demitir diretamente, sem precisar de advertência ou suspensão prévia.
O que a CLT considera justa causa
Situações que podem levar à demissão sem gradação prévia de penalidades.
| Ato de improbidade (roubo, furto, desvio de dinheiro) |
| Incontinência de conduta ou mau procedimento |
| Negociação habitual sem autorização do empregador |
| Concorrência desleal com a empresa |
| Embriaguez habitual ou durante o serviço |
| Indisciplina ou insubordinação |
| Abandono de emprego |
| Assédio moral ou sexual |
| Agressão física ou verbal |
| Divulgação de segredos da empresa |
No campo específico do controle de jornada, também podem configurar falta grave situações como fraude no registro de ponto, adulteração dos controles de horário, um funcionário batendo o ponto por outro, ou atrasos frequentes e sem justificativa — mas, segundo advogados trabalhistas, cada caso precisa ser analisado nas suas próprias circunstâncias, sem regra automática.
É importante deixar claro o que essa decisão não significa: o entendimento da Justiça em Minas Gerais não dá aos trabalhadores carta branca para ignorar as regras de jornada da empresa. Segundo a advogada trabalhista Djulia Raphaella, sócia do Pessoa e Pessoa Altum, o que ficou definido foi apenas que, nesse caso específico, “não havia gravidade suficiente para justificar a justa causa” — não que hora extra sem autorização deixou de ser um problema.
Para empresas, o caso reforça a importância de documentar bem qualquer política sobre hora extra: deixar por escrito a exigência de autorização prévia, comunicar isso claramente aos funcionários e aplicar penalidades de forma gradual antes de partir para a demissão — inclusive porque, segundo os especialistas, cabe à própria empresa comprovar que a justa causa foi aplicada de forma correta. Para trabalhadores, o recado é o oposto: entender que, mesmo em casos favoráveis à revisão judicial, descumprir regras de jornada de forma recorrente segue sendo risco real de demissão — a decisão de Minas Gerais vale para o episódio isolado, não para o hábito.
