Um feriado pode ser previsto em lei federal, estadual ou municipal. Em relação à segunda-feira e terça-feira de Carnaval e à quarta-feira de cinzas não existe nenhuma lei federal que considere esses dias como feriado.
Portanto, em princípio, a empresa pode exigir que seus empregados trabalhem normalmente, sem que tenham direito a receber algum valor adicional por isso.
Se, porém, existir alguma lei estadual ou municipal estabelecendo como feriado a segunda-feira ou a terça-feira de carnaval ou a quarta-feira de cinzas, então, caso o empregado trabalhe nesses dias terá direito a compensar em outro dia as horas trabalhadas ou receberá o valor do dia trabalhado com um acréscimo de ao menos 100%.
Na cidade de São Paulo, por exemplo, esses dias são considerados pontos facultativos, de modo que fica a critério da empresa conceder ou não a folga. Já no estado do Rio de Janeiro há lei estadual definindo a terça-feira de carnaval como feriado em todo o estado.
Além disso, ainda que não exista lei estadual ou municipal a respeito, convenção coletiva ou cordo coletivo, negociados pelo sindicato, pode prever folga nesses dias, o que deverá ser respeitado pela empresa.
Outra possibilidade é que, ainda que não exista nenhuma lei ou convenção coletiva prevendo esses dias como feriados, é o empregador conceder folga em decorrência de um costume de nossa sociedade. Ressalta-se, porém, que, nesses casos, trata-se de mera opção da empresa, não sendo direito do trabalhador se ausentar nesses dias sem a anuência do empregador.
Por fim, uma quarta possibilidade é a hipótese de a empresa fazer acordo com seus funcionários para compensarem as horas não trabalhadas no carnaval em outros dias, mediante banco de horas.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista